Decreto-Lei 9.483/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Durante o prazo de dois (2) anos, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, os acessórios e pertences de aeronaves, importados do estrangeiro pelas emprêsas de navegação aérea, gozarão de isenção do impôsto de consumo.

Parágrafo único. Estão incluídos no favor de que trata êste artigo os acessórios e pertences, importados pelas referidas emprêsas na vigência do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, e desembaraçados nas Alfândegas do país mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.

Decreto-Lei 9.483/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Durante o prazo de dois (2) anos, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, os acessórios e pertences de aeronaves, importados do estrangeiro pelas emprêsas de navegação aérea, gozarão de isenção do impôsto de consumo.

Parágrafo único. Estão incluídos no favor de que trata êste artigo os acessórios e pertences, importados pelas referidas emprêsas na vigência do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, e desembaraçados nas Alfândegas do país mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.