Art. 2º. Para atender às despesas previstas no artigo anterior, é aberto, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial da importância nele especificado.
Lei 1.535/1951 - Artigo 2
Art. 2º. Para atender às despesas previstas no artigo anterior, é aberto, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial da importância nele especificado.