Decreto-Lei 1.287/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.

Parágrafo único. O disposto no item II do artigo 1º, aplica-se às importações que tenham sido realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto-lei, nas quais o Imposto sobre Produtos Industrializados não tenha sido recolhido em razão de assinatura pelo importador de termo de responsabilidade.

Decreto-Lei 1.287/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.

Parágrafo único. O disposto no item II do artigo 1º, aplica-se às importações que tenham sido realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto-lei, nas quais o Imposto sobre Produtos Industrializados não tenha sido recolhido em razão de assinatura pelo importador de termo de responsabilidade.