Decreto-Lei 1.287/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto-lei, consideram-se compreendidas nas atividades de mineração:

I - A prospecção, os estudos e a pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;

II - As operações que estejam sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais.

Decreto-Lei 1.287/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto-lei, consideram-se compreendidas nas atividades de mineração:

I - A prospecção, os estudos e a pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;

II - As operações que estejam sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais.