Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto-lei, consideram-se compreendidas nas atividades de mineração:
I - A prospecção, os estudos e a pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;
II - As operações que estejam sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais.
I - A prospecção, os estudos e a pesquisa relacionados com o levantamento e o aproveitamento de recursos minerais;
II - As operações que estejam sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais.