Art. 3º. Caberá ao Ministro das Minas e Energia a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.
Decreto-Lei 1.287/1973 - Artigo 3
Art. 3º. Caberá ao Ministro das Minas e Energia a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.