Art. 5º. As importações dos bens com a isenção dos impostos a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, quando forem destinados à implantação de projetos de elaboração de minérios de ferro, nos termos e condições do Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972, excluídas as subseqüentes importações de material de reposição, não estão sujeitas as normas previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º - A não incidência das normas previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, dependerá da autorização do Ministro da Fazenda, simultaneamente com a aprovação da estrutura financeira do empreendimento a civil se refere o item II, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972.
§ 2º - Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos aos projetos que venham a ser aprovados até 31 de dezembro de 1974.
§ 1º - A não incidência das normas previstas nos artigos 17 e 18, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, dependerá da autorização do Ministro da Fazenda, simultaneamente com a aprovação da estrutura financeira do empreendimento a civil se refere o item II, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972.
§ 2º - Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos aos projetos que venham a ser aprovados até 31 de dezembro de 1974.