Art. 2º. Com o fim de obter que as informações periódicas sejam prestadas regular e uniformemente, os Serviços Federais de Estatísticas, desde que forneçam os modelos convenientes, poderão determinar que as fontes de informação - qualquer que seja a natureza das respectivas atividades - mantenham livros e registros dos fatos que devam ser informados.
Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo, os diretores dos Serviços Federais de Estatística, ouvidos os orgãos técnicos especializados, ficam autorizados a baixar as instruções necessárias, nas quais fixarão a periodicidade das informações, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística.
Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo, os diretores dos Serviços Federais de Estatística, ouvidos os orgãos técnicos especializados, ficam autorizados a baixar as instruções necessárias, nas quais fixarão a periodicidade das informações, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística.