Decreto-Lei 4.462/1942 - Artigo 4

Art. 4º. No levantamento mensal da estatística dos estoques, a cargo do Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, ter-se-á em vista a discriminação das compras a produtores e a intermediários e a das vendas a revendedores, transformadores e consumidores.

Decreto-Lei 4.462/1942 - Artigo 4

Art. 4º. No levantamento mensal da estatística dos estoques, a cargo do Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, ter-se-á em vista a discriminação das compras a produtores e a intermediários e a das vendas a revendedores, transformadores e consumidores.