Decreto-Lei 4.462/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.7.1942

Decreto-Lei 4.462/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.7.1942