Decreto-Lei 4.462/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Aos infratores do disposto neste decreto-lei, seja pela omissão ou recusa das informações, seja pela falta de veracidade delas, será imposta uma multa variavel de 200$0 (duzentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), dobrada na reincidência, pelo Diretor do Serviço Federal interessado na estatística a que se referir a informação não prestada no prazo devido. (Vide Decreto-Lei nº 4.736, de 1942)

§ 1º - Do ato do Diretor referido neste artigo poderá o infrator recorrer, dentro do prazo de dez dias, a contar daquele em que receber a intimação, mediante depósito da importância da multa, para o Conselho Nacional de Estatística.

§ 2º - Quando, por motivo da distância à Capital Federal, o recurso não puder dar entrada na Secretaria do Conselho Nacional de Estatística dentro do prazo de dez dias, encaminha-lo-á o recorrente, pela via de transporte mais rápido e sob registo postal, cujo número comunicará por telegrama à referida Secretaria.

§ 3º - Não havendo recurso nos termos dos parágrafos anteriores, será o processo remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Pública para inscrição da dívida e remessa da certidão a cobrança judicial, na forma do decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

§ 4º - Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será a multa convertida em renda logo que o Conselho Nacional de Estatística comunique sua decisão à repartição depositária.

§ 5º - O pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de prestar a informação.

§ 6º - Quando houver suspeita de fraude nas informações, os Serviços Federais de Estatística, por si ou pelos orgãos aos quais delegarem a incumbência da coleta, poderão proceder à verificação, requisitando para esse fim a intervenção policial que se tornar necessária.

Decreto-Lei 4.462/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Aos infratores do disposto neste decreto-lei, seja pela omissão ou recusa das informações, seja pela falta de veracidade delas, será imposta uma multa variavel de 200$0 (duzentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), dobrada na reincidência, pelo Diretor do Serviço Federal interessado na estatística a que se referir a informação não prestada no prazo devido. (Vide Decreto-Lei nº 4.736, de 1942)

§ 1º - Do ato do Diretor referido neste artigo poderá o infrator recorrer, dentro do prazo de dez dias, a contar daquele em que receber a intimação, mediante depósito da importância da multa, para o Conselho Nacional de Estatística.

§ 2º - Quando, por motivo da distância à Capital Federal, o recurso não puder dar entrada na Secretaria do Conselho Nacional de Estatística dentro do prazo de dez dias, encaminha-lo-á o recorrente, pela via de transporte mais rápido e sob registo postal, cujo número comunicará por telegrama à referida Secretaria.

§ 3º - Não havendo recurso nos termos dos parágrafos anteriores, será o processo remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Pública para inscrição da dívida e remessa da certidão a cobrança judicial, na forma do decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

§ 4º - Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será a multa convertida em renda logo que o Conselho Nacional de Estatística comunique sua decisão à repartição depositária.

§ 5º - O pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de prestar a informação.

§ 6º - Quando houver suspeita de fraude nas informações, os Serviços Federais de Estatística, por si ou pelos orgãos aos quais delegarem a incumbência da coleta, poderão proceder à verificação, requisitando para esse fim a intervenção policial que se tornar necessária.