Decreto-Lei 4.462/1942 - Artigo 1

Art. 1º. Toda pessoa, natural ou jurídica, domiciliada no território nacional, é obrigada a prestar as informações que, para fins de estatística, lhe forem solicitadas, episódica ou periodicamente, pelos Serviços Federais de Estatística, diretamente ou por intermédio de orgãos da administração regional ou municipal.

Decreto-Lei 4.462/1942 - Artigo 1

Art. 1º. Toda pessoa, natural ou jurídica, domiciliada no território nacional, é obrigada a prestar as informações que, para fins de estatística, lhe forem solicitadas, episódica ou periodicamente, pelos Serviços Federais de Estatística, diretamente ou por intermédio de orgãos da administração regional ou municipal.