Art. 3º. As entidades às quais for determinada a manutenção do livro previsto no art. 2º remeterão ao Serviço competente, até o segundo dia util de cada período, cópia autêntica do registo referente ao período anterior.
§ 1º - A remessa de que trata este artigo se fará diretamente ao Serviço Federal interessado, sob registo postal - utilizada a franquia prevista na Convenção Nacional de Estatística e expressamente concedida pelo decreto nº 6.109, de 16 de agosto de 1940 - ou mediante recibo, por intermédio da autoridade local a quem for delegada a incumbência da coleta.
§ 2º - O recibo do registo postal ou o da autoridade local intermediária será o documento de quitação do informante para com as obrigações citadas neste decreto-lei.
§ 1º - A remessa de que trata este artigo se fará diretamente ao Serviço Federal interessado, sob registo postal - utilizada a franquia prevista na Convenção Nacional de Estatística e expressamente concedida pelo decreto nº 6.109, de 16 de agosto de 1940 - ou mediante recibo, por intermédio da autoridade local a quem for delegada a incumbência da coleta.
§ 2º - O recibo do registo postal ou o da autoridade local intermediária será o documento de quitação do informante para com as obrigações citadas neste decreto-lei.