Decreto-Lei 4.462/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Quando o infrator for servidor da administração pública ou empregado de instituição autárquica ou paraestatal, a infração será levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Estatística, que representará contra o servidor faltoso:

a) ao Ministro da pasta a que estiver subordinado, se funcionário ou extranumerário federal;

b) ao Chefe do Governo regional ou ao Prefeito Municipal, sob cuja jurisdição servir;

c) ao Presidente da entidade autárquica ou paraestatal, a cujos quadros pertencer.

Decreto-Lei 4.462/1942 - Artigo 6

Art. 6º. Quando o infrator for servidor da administração pública ou empregado de instituição autárquica ou paraestatal, a infração será levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Estatística, que representará contra o servidor faltoso:

a) ao Ministro da pasta a que estiver subordinado, se funcionário ou extranumerário federal;

b) ao Chefe do Governo regional ou ao Prefeito Municipal, sob cuja jurisdição servir;

c) ao Presidente da entidade autárquica ou paraestatal, a cujos quadros pertencer.