Lei 11.960/2009 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 40. ...............

...............

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

Lei 11.960/2009 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 40. ...............

...............

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR)