Decreto 10.703/2021 - Artigo 3

Art. 3º. A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;

V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

VIII - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.

§ 1º - Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º - O Presidente da Conaero poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.

Decreto 10.703/2021 - Artigo 3

Art. 3º. A Conaero é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;

V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

VIII - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.

§ 1º - Cada membro da Conaero terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Conaero e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º - O Presidente da Conaero poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.