Decreto 10.703/2021 - Artigo 7

Art. 7º. A Conatt é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

IV - Ministério da Defesa, por meio da Chefia de Logística e Mobilização do Estado Maior-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - Ministério da Economia, por meio da:

a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Política Agrícola;

VII - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

VIII - DNIT.

§ 1º - Cada membro da Conatt terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Conatt e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º - O Presidente da Conatt poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas, para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.

Decreto 10.703/2021 - Artigo 7

Art. 7º. A Conatt é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

IV - Ministério da Defesa, por meio da Chefia de Logística e Mobilização do Estado Maior-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - Ministério da Economia, por meio da:

a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Política Agrícola;

VII - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e

VIII - DNIT.

§ 1º - Cada membro da Conatt terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Conatt e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º - O Presidente da Conatt poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas, para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.