CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades públicas nos aeroportos, nos portos e nas rodovias e ferrovias federais, respectivamente:
I - a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero;
II - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; e
III - a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.