Art. 3º. O preço de venda será o valor atual do imóvel, apurado em avaliação conjunta, diretamente ou por delegação, pelo INPS e pelo BNH.
§ 1º - Ocorrendo discordância sôbre o valor do preço, decidirá, irrecorrívelmente, o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Não sendo imputável ao INPS culpa pelo atraso, decorridos mais de 6 (seis) meses da data da avaliação sem que a venda tenha sido efetivada, o valor do imóvel será atualizado segundo os índices de correção monetária, na forma do citado Decreto-lei nº 19.
§ 1º - Ocorrendo discordância sôbre o valor do preço, decidirá, irrecorrívelmente, o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Não sendo imputável ao INPS culpa pelo atraso, decorridos mais de 6 (seis) meses da data da avaliação sem que a venda tenha sido efetivada, o valor do imóvel será atualizado segundo os índices de correção monetária, na forma do citado Decreto-lei nº 19.