Decreto-Lei 262/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O BNH, para os fins dêste Decreto-lei, orientará as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, no sentido de que os respectivos projetos de construção sejam formulados em condições de aprovação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelas repartições competentes.

Decreto-Lei 262/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O BNH, para os fins dêste Decreto-lei, orientará as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, no sentido de que os respectivos projetos de construção sejam formulados em condições de aprovação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelas repartições competentes.