Decreto-Lei 262/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Os terrenos de propriedade do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), que não interessem aos serviços da Previdência Social e, pela sua localização, sejam adequados à construção de moradias populares e, em geral, ao programa nacional de habitação, serão vendidos, no estado em que se encontrarem e sem concorrência; às entidades a que se referem os incisos II e IV do artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, mediante expressa indicação do Banco Nacional da Habitação (BNH), respeitado o disposto no artigo 5º, inciso I, e no art. 13, inciso III, do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

Decreto-Lei 262/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Os terrenos de propriedade do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), que não interessem aos serviços da Previdência Social e, pela sua localização, sejam adequados à construção de moradias populares e, em geral, ao programa nacional de habitação, serão vendidos, no estado em que se encontrarem e sem concorrência; às entidades a que se referem os incisos II e IV do artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, mediante expressa indicação do Banco Nacional da Habitação (BNH), respeitado o disposto no artigo 5º, inciso I, e no art. 13, inciso III, do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.