Art. 4º. Os contratos referidos nos parágrafos 2º e 4º e do artigo 2º serão feitos por instrumento particular na forma da Lei nº 5.049, de 29 de julho de 1966.
Decreto-Lei 262/1967 - Artigo 4
Art. 4º. Os contratos referidos nos parágrafos 2º e 4º e do artigo 2º serão feitos por instrumento particular na forma da Lei nº 5.049, de 29 de julho de 1966.