Decreto 11.469/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério do Esporte; e

VIII - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 11.469/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério do Esporte; e

VIII - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.