Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Educação, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério do Esporte; e
VIII - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
I - Ministério da Educação, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério do Esporte; e
VIII - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.