Decreto 57.298/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Os Ministérios militares realizarão, em suas unidades as cerimonias determinadas pelos respectivos ministros, mediante entendimento com os capelães militares, no tocante às celebrações religiosas dos diversos cultos que representam.

Decreto 57.298/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Os Ministérios militares realizarão, em suas unidades as cerimonias determinadas pelos respectivos ministros, mediante entendimento com os capelães militares, no tocante às celebrações religiosas dos diversos cultos que representam.