Decreto 57.298/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Nas vésperas daquela efe-méride, o Presidente da República, ou, por sua delegação, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dirigirá, anualmente, um proclamação alusiva à data.

Decreto 57.298/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Nas vésperas daquela efe-méride, o Presidente da República, ou, por sua delegação, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dirigirá, anualmente, um proclamação alusiva à data.