Decreto-Lei 2.063/1983 - Artigo 5

Art. 5º. A imposição das penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Decreto-Lei 2.063/1983 - Artigo 5

Art. 5º. A imposição das penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.