Decreto-Lei 2.063/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no artigo 1º as penalidades de:

I - suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.

Decreto-Lei 2.063/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no artigo 1º as penalidades de:

I - suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.