Lei 10.494/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria e da incorporação de saldos de exercícios anteriores de verbas repassadas pela União, sob a forma de participação no capital, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita", constante do Anexo I a esta Lei.

Lei 10.494/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria e da incorporação de saldos de exercícios anteriores de verbas repassadas pela União, sob a forma de participação no capital, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita", constante do Anexo I a esta Lei.