Decreto 5.790/2006 - Artigo 6

Subseção II
Da Presidência do ConCidades


Art. 6º. O ConCidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades.

Decreto 5.790/2006 - Artigo 6

Subseção II
Da Presidência do ConCidades


Art. 6º. O ConCidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades.