Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
IV - outros, destinados por lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)
IV - outros, destinados por lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)