Lei 7.797/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

I - Unidade de Conservação;

II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III - Educação Ambiental;

IV - Manejo e Extensão Florestal;

V - Desenvolvimento Institucional;

VI - Controle Ambiental;

VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas; (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)

VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)

IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)

§ 1º - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

§ 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense. (Redação dada pela Lei nº 13.156, de 2015)

Lei 7.797/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

I - Unidade de Conservação;

II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III - Educação Ambiental;

IV - Manejo e Extensão Florestal;

V - Desenvolvimento Institucional;

VI - Controle Ambiental;

VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas; (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)

VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)

IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)

§ 1º - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

§ 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense. (Redação dada pela Lei nº 13.156, de 2015)