Art. 5º. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I - Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas; (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 1º - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense. (Redação dada pela Lei nº 13.156, de 2015)
I - Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas; (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (Redação dada pela Lei nº 15.143, de 2025)
§ 1º - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense. (Redação dada pela Lei nº 13.156, de 2015)