Lei 5.871/1973 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido aos funcionários da Secretária da Câmara dos Deputados, ativos e inativos, a partir de 1º de março de 1973, aumento de vencimentos ou proventos em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo, ativos ou inativos, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, de acordo com os critérios e correspondências fixados no artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 5.777, de 9 de maio de 1972, exceto quanto aos cargos em comissão, cujos valores, decorrentes da aplicação da Lei nº 5.810, de 11 de outubro de 1972, serão reajustados em 15% (quinze por cento).

Lei 5.871/1973 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido aos funcionários da Secretária da Câmara dos Deputados, ativos e inativos, a partir de 1º de março de 1973, aumento de vencimentos ou proventos em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo, ativos ou inativos, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, de acordo com os critérios e correspondências fixados no artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 5.777, de 9 de maio de 1972, exceto quanto aos cargos em comissão, cujos valores, decorrentes da aplicação da Lei nº 5.810, de 11 de outubro de 1972, serão reajustados em 15% (quinze por cento).