Decreto 8.614/2015 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran, além das competências definidas no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 2006, estabelecer a padronização e editar as normas relativas à emissão da autorização para conduzir veículo de que trata o art. 8º da referida Lei.

Decreto 8.614/2015 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran, além das competências definidas no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 2006, estabelecer a padronização e editar as normas relativas à emissão da autorização para conduzir veículo de que trata o art. 8º da referida Lei.