Decreto 8.614/2015 - Artigo 3

Art. 3º. O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 121, de 2006, será constituído pelos seguintes órgãos:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b) Secretaria de Operações Integradas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c) Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

d) Polícia Rodoviária Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II - do Ministério da Infraestrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c) Departamento Nacional de Trânsito; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

III - dos Estados e do Distrito Federal: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a) secretarias de segurança pública ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b) secretarias da fazenda ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c) órgãos policiais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

IV - do Ministério das Cidades: Departamento Nacional de Trânsito - Denatran; e

V - dos Estados e do Distrito Federal:

a) Secretarias de Segurança Pública ou órgão equivalente;

b) Secretarias da Fazenda ou órgão equivalente;

c) órgãos policiais; e

d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º - O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será coordenado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, de que tratam os arts. 7º a 9º.

§ 2º - Todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas ficam obrigados a fornecer informações relativas a furto e roubo de veículos e cargas, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, para constituir banco de dados do sistema de informações previsto no inciso VIII do caput do art. 1º.

§ 3º - Com base no disposto no § 2º, são instrumentos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, no que se refere à prevenção, à fiscalização e à repressão ao furto e roubo de veículos e cargas, cuja utilização será normatizada pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:

I - o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II - o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp;

III - o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - Siniav;

IV - o Sistema Integrado de Monitoramento e Registro Automático de Veículos - Simrav;

V - o Sistema Georreferenciado de Informações Viárias - SGV;

VI - o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias - Brasil-ID; e

VII - o Sistema Alerta Brasil.

§ 4º - O Sinesp criará e manterá banco de dados nacional para o registro dos roubos e furtos de cargas, a ser utilizado pelos organismos policiais integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas de acordo com normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

Decreto 8.614/2015 - Artigo 3

Art. 3º. O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 121, de 2006, será constituído pelos seguintes órgãos:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b) Secretaria de Operações Integradas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c) Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

d) Polícia Rodoviária Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II - do Ministério da Infraestrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c) Departamento Nacional de Trânsito; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

III - dos Estados e do Distrito Federal: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a) secretarias de segurança pública ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b) secretarias da fazenda ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c) órgãos policiais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

IV - do Ministério das Cidades: Departamento Nacional de Trânsito - Denatran; e

V - dos Estados e do Distrito Federal:

a) Secretarias de Segurança Pública ou órgão equivalente;

b) Secretarias da Fazenda ou órgão equivalente;

c) órgãos policiais; e

d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º - O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será coordenado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, de que tratam os arts. 7º a 9º.

§ 2º - Todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas ficam obrigados a fornecer informações relativas a furto e roubo de veículos e cargas, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, para constituir banco de dados do sistema de informações previsto no inciso VIII do caput do art. 1º.

§ 3º - Com base no disposto no § 2º, são instrumentos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, no que se refere à prevenção, à fiscalização e à repressão ao furto e roubo de veículos e cargas, cuja utilização será normatizada pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:

I - o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II - o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp;

III - o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - Siniav;

IV - o Sistema Integrado de Monitoramento e Registro Automático de Veículos - Simrav;

V - o Sistema Georreferenciado de Informações Viárias - SGV;

VI - o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias - Brasil-ID; e

VII - o Sistema Alerta Brasil.

§ 4º - O Sinesp criará e manterá banco de dados nacional para o registro dos roubos e furtos de cargas, a ser utilizado pelos organismos policiais integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas de acordo com normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.