Art. 3º. O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 121, de 2006, será constituído pelos seguintes órgãos:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
a) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
b) Secretaria de Operações Integradas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
c) Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
d) Polícia Rodoviária Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
II - do Ministério da Infraestrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
c) Departamento Nacional de Trânsito; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
III - dos Estados e do Distrito Federal: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
a) secretarias de segurança pública ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
b) secretarias da fazenda ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
c) órgãos policiais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
IV - do Ministério das Cidades: Departamento Nacional de Trânsito - Denatran; e
V - dos Estados e do Distrito Federal:
a) Secretarias de Segurança Pública ou órgão equivalente;
b) Secretarias da Fazenda ou órgão equivalente;
c) órgãos policiais; e
d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º - O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será coordenado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, de que tratam os arts. 7º a 9º.
§ 2º - Todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas ficam obrigados a fornecer informações relativas a furto e roubo de veículos e cargas, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, para constituir banco de dados do sistema de informações previsto no inciso VIII do caput do art. 1º.
§ 3º - Com base no disposto no § 2º, são instrumentos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, no que se refere à prevenção, à fiscalização e à repressão ao furto e roubo de veículos e cargas, cuja utilização será normatizada pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:
I - o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
II - o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp;
III - o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - Siniav;
IV - o Sistema Integrado de Monitoramento e Registro Automático de Veículos - Simrav;
V - o Sistema Georreferenciado de Informações Viárias - SGV;
VI - o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias - Brasil-ID; e
VII - o Sistema Alerta Brasil.
§ 4º - O Sinesp criará e manterá banco de dados nacional para o registro dos roubos e furtos de cargas, a ser utilizado pelos organismos policiais integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas de acordo com normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
a) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
b) Secretaria de Operações Integradas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
c) Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
d) Polícia Rodoviária Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
II - do Ministério da Infraestrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
c) Departamento Nacional de Trânsito; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
III - dos Estados e do Distrito Federal: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
a) secretarias de segurança pública ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
b) secretarias da fazenda ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
c) órgãos policiais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
IV - do Ministério das Cidades: Departamento Nacional de Trânsito - Denatran; e
V - dos Estados e do Distrito Federal:
a) Secretarias de Segurança Pública ou órgão equivalente;
b) Secretarias da Fazenda ou órgão equivalente;
c) órgãos policiais; e
d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º - O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será coordenado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, de que tratam os arts. 7º a 9º.
§ 2º - Todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas ficam obrigados a fornecer informações relativas a furto e roubo de veículos e cargas, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, para constituir banco de dados do sistema de informações previsto no inciso VIII do caput do art. 1º.
§ 3º - Com base no disposto no § 2º, são instrumentos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, no que se refere à prevenção, à fiscalização e à repressão ao furto e roubo de veículos e cargas, cuja utilização será normatizada pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas:
I - o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
II - o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp;
III - o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - Siniav;
IV - o Sistema Integrado de Monitoramento e Registro Automático de Veículos - Simrav;
V - o Sistema Georreferenciado de Informações Viárias - SGV;
VI - o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias - Brasil-ID; e
VII - o Sistema Alerta Brasil.
§ 4º - O Sinesp criará e manterá banco de dados nacional para o registro dos roubos e furtos de cargas, a ser utilizado pelos organismos policiais integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas de acordo com normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.