Decreto 8.614/2015 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à Susep, ouvido o Contran, estabelecer os parâmetros e editar as normas relativas ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 2006.

Decreto 8.614/2015 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à Susep, ouvido o Contran, estabelecer os parâmetros e editar as normas relativas ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 121, de 2006.