Decreto 8.614/2015 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir até cinco câmaras técnicas simultaneamente, que terão a finalidade de oferecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

Parágrafo único. A constituição de câmara técnica deverá: (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

I - limitar o número de membros ao máximo de sete participantes; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II - ter caráter temporário; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

III - ter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

Decreto 8.614/2015 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir até cinco câmaras técnicas simultaneamente, que terão a finalidade de oferecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

Parágrafo único. A constituição de câmara técnica deverá: (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

I - limitar o número de membros ao máximo de sete participantes; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II - ter caráter temporário; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

III - ter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)