Art. 2º. A Política instituída pelo art. 1º será implementada pela União em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil.
Decreto 8.614/2015 - Artigo 2
Art. 2º. A Política instituída pelo art. 1º será implementada pela União em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil.