Lei 6.631/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 35 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo, que será o segundo, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 35 ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol."

Lei 6.631/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 35 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo, que será o segundo, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 35 ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol."