Cargo ou emprego no retorno
Art. 6º. O retorno do servidor ou empregado público anistiado se dará exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico a que o servidor ou empregado público anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão, dispensa ou despedida.
Art. 6º. O retorno do servidor ou empregado público anistiado se dará exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico a que o servidor ou empregado público anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão, dispensa ou despedida.