Decreto 9.261/2018 - Artigo 5

Procedimento de retorno ao serviço público

Art. 5º. Após o deferimento do retorno ao serviço público, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994.

§ 1º - Após a comunicação a que se refere o caput, no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade, notificará o servidor ou empregado anistiado para se apresentar ao serviço.

§ 2º - O não comparecimento do servidor ou empregado anistiado no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de que trata o § 1º, implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço público.

Decreto 9.261/2018 - Artigo 5

Procedimento de retorno ao serviço público

Art. 5º. Após o deferimento do retorno ao serviço público, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994.

§ 1º - Após a comunicação a que se refere o caput, no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade, notificará o servidor ou empregado anistiado para se apresentar ao serviço.

§ 2º - O não comparecimento do servidor ou empregado anistiado no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de que trata o § 1º, implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço público.