Não concessão da anistia
Art. 3º. A concessão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, não abrange:
I - as exonerações e dispensas decorrentes de processo administrativo ou judicial;
II - as exonerações de cargos em comissão e as dispensa de funções de confiança;
III - as dispensas por justa causa;
IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, exceto quando as atividades do órgão ou entidade:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; e
VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidade ocorridas quando esta não integrava a administração pública federal.
Art. 3º. A concessão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, não abrange:
I - as exonerações e dispensas decorrentes de processo administrativo ou judicial;
II - as exonerações de cargos em comissão e as dispensa de funções de confiança;
III - as dispensas por justa causa;
IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, exceto quando as atividades do órgão ou entidade:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; e
VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidade ocorridas quando esta não integrava a administração pública federal.