Retorno em outro órgão ou entidade
Art. 7º. Manifestada a impossibilidade pelo órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado de integrá-lo ao seu quadro de pessoal, ou na hipótese de liquidação ou privatização, pelo órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, quando solicitado, determinar a lotação ou o exercício do anistiado em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º - A impossibilidade de que trata o caput deverá ser devidamente motivada com a apresentação dos fatos e fundamentos que obstam a inclusão do anistiado no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem.
§ 2º - Os órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderão solicitar, de forma motivada, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a lotação do servidor ou empregado anistiado na forma do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º - O disposto neste artigo não implica afastamento da vedação do inciso IV do caput do art. 3º.
Art. 7º. Manifestada a impossibilidade pelo órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado de integrá-lo ao seu quadro de pessoal, ou na hipótese de liquidação ou privatização, pelo órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, quando solicitado, determinar a lotação ou o exercício do anistiado em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º - A impossibilidade de que trata o caput deverá ser devidamente motivada com a apresentação dos fatos e fundamentos que obstam a inclusão do anistiado no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem.
§ 2º - Os órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderão solicitar, de forma motivada, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a lotação do servidor ou empregado anistiado na forma do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º - O disposto neste artigo não implica afastamento da vedação do inciso IV do caput do art. 3º.