Artigo 12.
Todo Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito nesta Convenção, nos seguintes casos:
a) quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição;
b) quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate;
c) quando a vítima for nacional do Estado Parte de que se trate e este o considerar apropriado.
Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar, de conformidade com o Artigo 11.
Todo Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito nesta Convenção, nos seguintes casos:
a) quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição;
b) quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate;
c) quando a vítima for nacional do Estado Parte de que se trate e este o considerar apropriado.
Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar, de conformidade com o Artigo 11.