Decreto 98.386/1989 - Artigo 1

Artigo 1º.

Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.

Decreto 98.386/1989 - Artigo 1

Artigo 1º.

Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.