Decreto 98.386/1989 - Artigo 1
Artigo 1º.
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.
Decreto 98.386/1989 - Artigo 1
Artigo 1º.
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.