Lei 6.498/1977 - Artigo 27

TÍTULO II
Das Disposições Especiais e Transitórias

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 27. O professor efetivo militar, a que se refere a Lei nº 4.128, de 27 de agosto de 1962, permanecerá no cargo que ocupa, em regime de extinção, sendo por ela regido no que diz respeito à promoção e remuneração, enquanto permanecer no Magistério da Marinha.

Parágrafo único. O professor militar a que se refere este artigo está sujeito à legislação militar em vigor, a esta Lei e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde servir.

Lei 6.498/1977 - Artigo 27

TÍTULO II
Das Disposições Especiais e Transitórias

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 27. O professor efetivo militar, a que se refere a Lei nº 4.128, de 27 de agosto de 1962, permanecerá no cargo que ocupa, em regime de extinção, sendo por ela regido no que diz respeito à promoção e remuneração, enquanto permanecer no Magistério da Marinha.

Parágrafo único. O professor militar a que se refere este artigo está sujeito à legislação militar em vigor, a esta Lei e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde servir.