Art. 21. O professor do Magistério da Marinha, quando no exercício efetivo de suas atribuições, fará jus às seguintes gratificações:
I - adicional por tempo de serviço, se funcionário;
II - aos incentivos funcionais previstos na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Ao Auxiliar de Ensino será aplicado o disposto no art. 14 da Lei nº 6.182, de 1974.
I - adicional por tempo de serviço, se funcionário;
II - aos incentivos funcionais previstos na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Ao Auxiliar de Ensino será aplicado o disposto no art. 14 da Lei nº 6.182, de 1974.