Art. 33. Os atuais Professores civis de Práticas Educativas (Educação Física), do Ministério da Marinha, continuarão em seus cargos, que serão extintos quando vagarem, salvo se regidos pela Legislação Trabalhista, caso em que serão dispensados.
Lei 6.498/1977 - Artigo 33
Art. 33. Os atuais Professores civis de Práticas Educativas (Educação Física), do Ministério da Marinha, continuarão em seus cargos, que serão extintos quando vagarem, salvo se regidos pela Legislação Trabalhista, caso em que serão dispensados.