Art. 12. Os empregos de Professor de Educação Física e Técnico Esportivo serão preenchidos por intermédio de contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista.
Parágrafo único. As contratações previstas neste artigo recairão sobre pessoas de comprovada idoneidade, experiência e capacidade profissional, mediante seleção do estabelecimento de ensino interessado.
Parágrafo único. As contratações previstas neste artigo recairão sobre pessoas de comprovada idoneidade, experiência e capacidade profissional, mediante seleção do estabelecimento de ensino interessado.