Art. 10. Poderão candidatar-se ao Magistério da Marinha:
I - o civil ou militar da reserva que satisfizer todos os requisitos previstos na legislação federal referente ao exercício do magistério no nível de ensino a que se candidatar;
II - o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval, ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior que o habilite para o exercício do magistério na área a que se candidatar, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O militar a que se refere o inciso II deste artigo, ao ser nomeado no Magistério da Marinha, será transferido para a Reserva Remunerada, de conformidade com o disposto no art. 102, item XIII, § 2º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).
I - o civil ou militar da reserva que satisfizer todos os requisitos previstos na legislação federal referente ao exercício do magistério no nível de ensino a que se candidatar;
II - o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval, ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior que o habilite para o exercício do magistério na área a que se candidatar, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O militar a que se refere o inciso II deste artigo, ao ser nomeado no Magistério da Marinha, será transferido para a Reserva Remunerada, de conformidade com o disposto no art. 102, item XIII, § 2º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).