Lei 6.498/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal do Magistério da Marinha está sujeito à legislação trabalhista ou ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (EFPCU), conforme o seu regime jurídico; a esta Lei; à Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e sua regulamentação; à Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974; e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde desempenhar suas atividades.

Lei 6.498/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal do Magistério da Marinha está sujeito à legislação trabalhista ou ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (EFPCU), conforme o seu regime jurídico; a esta Lei; à Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e sua regulamentação; à Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974; e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde desempenhar suas atividades.