Art. 31. O professor efetivo militar, a que se refere o art. 27, poderá optar pelo emprego de Professor Assistente de que trata a presente Lei, independente das condições estabelecidas no art. 7º e no item III do art. 8º, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da vigência desta Lei.
§ 1º - Ao professor efetivo militar de Práticas Educativas (Educação Física) não se aplicará o disposto neste artigo, tendo em vista o estabelecido no art. 12.
§ 2º - O militar de que trata este artigo, ao assumir o emprego de Professor Assistente, deixará de ser regido pela Lei nº 4.128, de 27 de agosto de 1962.
§ 3º - Ao militar, na situação do parágrafo anterior, será aplicado o disposto no § 2º do art. 102 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, devendo ter seus proventos calculados de conformidade com o que estabelecem os arts. 118, 119 e 120 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, computado o tempo de serviço até a data de assunção do emprego referido neste artigo.
§ 1º - Ao professor efetivo militar de Práticas Educativas (Educação Física) não se aplicará o disposto neste artigo, tendo em vista o estabelecido no art. 12.
§ 2º - O militar de que trata este artigo, ao assumir o emprego de Professor Assistente, deixará de ser regido pela Lei nº 4.128, de 27 de agosto de 1962.
§ 3º - Ao militar, na situação do parágrafo anterior, será aplicado o disposto no § 2º do art. 102 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, devendo ter seus proventos calculados de conformidade com o que estabelecem os arts. 118, 119 e 120 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, computado o tempo de serviço até a data de assunção do emprego referido neste artigo.